Retirado do Diário de Justiça Eletrônico (Data:09/03/2010)
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II
Decisão monocrática
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 038/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41980-06.2009.6.00.0000 VALENÇA-RJ 58ª Zona Eleitoral (RIO DAS FLORES)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e Outros
RECORRIDA: DILMA DANTAS MOREIRA MAZZEO
ADVOGADOS: DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO e Outros
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO VALENÇA DE CARA NOVA (PSC/PC do B/PP/PTB/PSL/PMN/PTN) e Outro
ADVOGADOS: SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA e Outros
Ministro Felix Fischer
Protocolo: 29.546/2009
DECISÃO
Vistos etc.,
O Ministério Público Eleitoral interpõe recurso especial eleitoral (fls. 426-437) contra acórdãos proferidos pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim ementados (fls. 373 e 443):
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO REELEITO. OUTRO MUNICÍPIO.
1- Registros das candidaturas dos recorridos deferidos sem qualquer impugnação. Posterior recurso inadequado com trânsito em julgado.
2- Inexistência de impugnação à transferência do domicílio eleitoral do 1º recorrido.
3- Quando do pedido do registro dos recorridos, o TSE entendia ser possível o Prefeito ser candidato em outro município. Não se pode aplicar a nova jurisprudência do TSE neste caso, eis que diferente dos casos ocorridos nos Recursos Especiais números 32.507 e 32.539, sob pena de trazer desequilíbrio ao processo eleitoral.
4- Descabido, em sede de recurso contra a Expedição de Diploma, ser questionado fato que não foi objeto de recurso próprio. Matéria preclusa.
5- Recurso a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
1- Hipótese em que se busca uma nova apreciação da matéria, com o intuito de modificar a Decisão.
2- Nega-se provimento aos embargos de declaração.
Trata-se, na origem, de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto por Álvaro Cabral da Silva, candidato a prefeito nas eleições de 2008, contra Vicente de Paula de Souza Guedes e Dilma
Dantas Moreira Mazzeo, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeita do Município de Valença/RJ no pleito de 2008.
Álvaro Cabral da Silva alega, com fundamento no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que Vicente de Paula era inelegível, em razão de ter sido prefeito, em dois exercícios consecutivos, do Município de Rio das Flores/RJ, sendo-lhe vedado o terceiro mandato para o cargo de prefeito no município vizinho, Valença-RJ.
O e. TRE/RJ julgou improcedente o RCED, nos termos da ementa transcrita.
O Ministério Público Eleitoral interpôs, então, recurso especial eleitoral, no qual alega, em síntese, violação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, aduzindo que:
a) a matéria discutida nos autos é de índole constitucional, razão pela qual não é atingida pela preclusão, conforme dispõe o art. 259 do Código Eleitoral;
b) até 17 de dezembro de 2008 o TSE adotava entendimento segundo o qual o exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito em um município não gerava inelegibilidade nas eleições para a chefia do Executivo em outro município, desde que o candidato se desincompatibilizasse e transferisse seu domicílio eleitoral tempestivamente. Contudo, em 17 de dezembro de 2008 o TSE modificou seu entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, passando a afirmar que a mudança de domicílio eleitoral nesses casos constituía fraude e violação ao disposto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal;
c) o novo entendimento do TSE deve ter aplicação imediata ao caso, uma vez que não houve modulação temporal dos efeitos da decisão. Além disso, o novo entendimento já foi utilizado em outros casos que versavam sobre as eleições de 2008, razão pela qual a não aplicação na espécie ofenderia o princípio da isonomia;
d) não se pode dizer que os recorridos foram surpreendidos com a mudança de entendimento sobre a questão, uma vez que o tema da reeleição vedada foi trazido à baila desde o primeiro momento do processo eleitoral, quando da impugnação do registro de candidatura, tendo sido objeto de manifestação das partes e do juízo;
e) o recorrido foi prefeito em dois exercícios no Município de Rio das Flores que, por sua vez, é contíguo ao de Valença (distante apenas 17km). Ademais, o Município de Rio das Flores já foi distrito de Valença. "As afinidades históricas, culturais, econômicas e políticas entre esses dois municípios são incontroversas. As forças políticas locais desconhecem as fronteiras formais do federalismo. Assim, as re-eleições para cargos executivos, sucessivamente, em municípios assim, revela o projeto de perpetuação do poder, pela via da fraude à lei, contrariando o pluralismo democrático garantido na Constituição" (fl. 434);
f) na hipótese de provimento do recurso especial e da consequente cassação dos diplomas dos recorridos, deverão ser convocadas novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, uma vez que a nulidade atingiu mais da metade dos votos válidos (50,08%), excetuando-se os votos em branco e os nulos por vontade do eleitor.
Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 482-510.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 515-518).
É o relatório. Decido.
Inicialmente analiso a preliminar de intempestividade do recurso especial suscitada pelo recorrido.
Alega o recorrido que o recurso é intempestivo, considerando que o v. acórdão foi publicado em 17.11.2009 e o apelo ratificado apenas em 25.11.2009, quando já ultrapassado o tríduo legal.
Ocorre que o recorrente é o Ministério Público Eleitoral, que obedece a regramento específico. Com efeito, o art. 18, II, h, da Lei Complementar nº 75/93, dispõe expressamente que a intimação do Ministério Público será pessoal, com encaminhamento dos autos à respectiva secretaria.
Esta é a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral. Confirmo:
"(...) Afigura-se tempestivo o recurso especial interposto pelo Ministério Público, considerada a fluência do prazo recursal a partir do recebimento dos autos na secretaria do parquet." (AgR-Respe
nº 34.204/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 11.11.2008)
"(...) 1. O prazo recursal do Ministério Público Eleitoral obedece regramento normativo próprio, previsto no art. 18, II, h, da Lei
nº 75/93, contando-se a partir da intimação pessoal. (AgR-Respe
nº 29.883/SP)." (AgR-REspe nº 31.225/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS em 4.11.2008)
"(...) É de se considerar suficiente, para fins da intimação do MP, o recebimento do feito na Secretaria do Ministério Público Federal (AgRgREspe nº 19.410-ES, julgado em 6.8.2002). (AgR-RO
nº 693/TO, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, DJ de 12.9.2003).
No caso, a intimação do Parquet ocorreu em 25.11.2009, considerando que os autos foram recebidos na secretaria do Ministério Público Eleitoral naquela data (fl. 469). O apelo foi ratificado no mesmo dia, 25.11.2009 (fl. 470), portanto, tempestivamente.
Também não ocorreu, na espécie, a alegada preclusão da matéria relativa à inelegibilidade. É que a questão discutida nos autos refere-se à interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal e de acordo com a jurisprudência pacífica do e. TSE, mesmo após o encerramento da fase de impugnação ao registro de candidatura não há preclusão quanto à análise de inelegibilidade constitucional. Confira-se:
2. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura (Ac. nº 3.632/SP). Precedentes.
(AAG nº 7.022/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 14.9.2007)
III - As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. (AAG nº 3328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2003)
Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar.
A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte passou a entender que o art. 14, § 5º, da Constituição Federal veda a perpetuação de ocupante de cargo de Chefe do Poder Executivo nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente na chefia do Poder Executivo, ainda que em município diverso. Ponderou, também, que a faculdade de transferência de domicílio eleitoral não poderia ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Transcrevo trechos do voto condutor do v. acórdão, relatado pelo e. Min. Eros Grau:
"Quem interpreta a Constituição - e não simplesmente a lê - sabe que a regra do § 5° do seu artigo 14 veda a perpetuação de ocupante de cargo de Chefe de Poder Executivo nesse cargo. Qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode, no Brasil, exercer dois mandatos consecutivos no cargo de Chefe de Poder Executivo.
(...) Cumpre-nos o afastamento do erro. A fraude é aqui consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito.
(...) O recorrente, na síntese que colho no voto do Juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto - voto condutor no acórdão recorrido - `já exerceu um mandato em Barra de Santo Antônio, deixando sua esposa no cargo para concorrer em outro município, estando exercendo um segundo mandato consecutivo na cidade de Porto de Pedras e pretende o registro de candidatura para um terceiro mandato consecutivo para um mesmo cargo do Poder Executivo".
Leio ainda nesse mesmo voto as seguintes ponderações:
(...) Aliás, se prevalecer a interpretação de eterna reeleição, a norma constitucional se torna absolutamente inócua. O recorrente ao terminar o quarto mandato consecutivo poderá continuar a concorrer saltando de município a município, de modo a tornar-se efetivamente um prefeito profissional que pode exercer 40 (quarenta) anos ou mais, dependendo de sua longevidade e das eleições, o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. Compete relevar, por imprescindível, que evidentemente não foi esse o sentido buscado pela norma. Se a regra anterior era o impedimento absoluto da reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo e a mudança operou-se apenas para permitir mais um mandato, a reeleição, não tem qualquer senso de razoabilidade a interpretação que permite a perpetuação por violação indireta à norma proibitiva composta no princípio republicano de tradição constitucional brasileira. A conduta efetiva, por via transversa, indireta, tenciona esquivar-se da proibição da norma."
Reafirmando esse entendimento, na mesma sessão de 17.12.2008 o e. TSE negou provimento ao Recurso Especial nº 32.539/AL, nos termos da ementa:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.
Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.
(Respe nº 32.539/AL, Rel. para o acórdão Min. Ayres Britto, PSESS de 17.12.2008).
Verifica-se, então, que a jurisprudência da c. Corte
consolidou-se quanto à interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, razão pela qual o novo entendimento deve ser aplicado ao caso em questão.
Não socorre aos recorridos a alegação de que mudança na jurisprudência em matéria eleitoral ofenderia o princípio da segurança jurídica. Sobre isso, o e. TSE já afirmou que:
"1. A mutabilidade é própria do entendimento jurisprudencial, pelo que a alteração da jurisprudência, por si só, não afronta a segurança jurídica, não descaracteriza a garantia da irretroatividade da lei e, além disso, não há se falar em direito adquirido. Precedentes: AgR-REspe nº 32.158/MG, relator designado Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 25.11.2008; AgR-REspe nº 30.174/RS, de minha relatoria, publicado em sessão em 18.11.2008; AgR-REspe nº 32.762/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado na sessão de 27.10.2008; AgR-REspe nº 29.456/SP, de minha relatoria, publicado em 10.9.2008; AgR-RO nº 1.841/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 21.8.2008; AgR-MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008; AAG nº 7.147/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1.2.2008.
(...)
4. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 33.659/SP, de minha relatoria, PSESS em 4.12.2008)
(...) 2. No que se refere à alteração de entendimento jurisprudencial, descabe falar em afronta ao princípio da segurança jurídica ou à garantia de irretroatividade da lei, pois a evolução de entendimento jurisprudencial não viola o princípio e a garantia mencionados. Precedentes: RO nº 1841, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 21.8.2008; MS 3829, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008.
(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 29.456/SP, de minha relatoria, PSESS em 10.9.2008).
Também não assiste razão aos recorridos quando alegam que a nova jurisprudência não poderia atingir seu registro de candidatura porque já havia sido deferido anteriormente à mudança. Isso porque o registro foi deferido apesar da existência de causa de inelegibilidade prevista no art. 14,
§ 5º, da Constituição Federal e, como já dito, as matérias constitucionais não são atingidas pela preclusão, podendo ser revistas a qualquer tempo, justamente para impedir que mandatos eivados de inconstitucionalidade sejam mantidos.
Dessa forma, não há falar em "direito fundamental dos recorridos" ao exercício do mandato, pois viciado por causa de inelegibilidade de caráter constitucional.
Além disso, não houve, no julgamento dos recursos especiais nos 32.507/AL e 35.539/AL pelo e. TSE, restrição quanto ao momento em que as decisões deveriam produzir efeitos, nem limitação quanto a um determinado pleito. Ao contrário, o novo entendimento foi aplicado às eleições de 2008, devendo, pois, ser utilizado também no caso em tela, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para cassar o diploma dos recorridos Vicente de Paula de Souza Guedes e Dilma Dantas Moreira Mazzeo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 2 de março de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
6 comentários:
E o que acontece agora? Quando vai ser cumprida a sentença? Quem assume? Novas eleições?
AGORA, ESPEREMOS O PRAZO RECURSAL, 3 DIAS. MAS O VICENTINHO VAI RECORRER, É UM DIREITO DELE, SÓ QUE TEMOS QUE VER QUAL RECURSO ELE VAI ENTRAR, SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS (HÁ CONTROVÉRSIA SE CABE ESSE TIPO DE REURSO NO TSE), OU DIRETAMENTE OS AGRAVO REGIMENTAL, SENDO QUE ESTE, CASO INTERPOSTO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO FOI MONOCRÁTICA (UM MINISTRO), MUITO PROVAVELMENTE TERÁ QUE SER JULGADO PELA "CÂMARA", A QUAL É COMPOSTA POR 7 MINISTROS (FELIX FISCHER E MAIS 6). SENDO QUE CABERÁ AO MINISTRO FISCHER DIZER COM QUAIS EFEITOS ELE RECEBE O MESMO, MAS MUITO PROVAVELMENTE ELE DARÁ O SUSPENSIVO. CASO ELE REALMENTE DÊ TAL EFEITO AO RECURSO, ESSA DECISAÕ "MONOCROMATICA", NÃO TERÁ EFEITOS IMEDIATOS, MAS, SOMENTE DEPOIS DO JULGAMENTO DOS AGRAVO REGIMENTAL PELA "CÂMARA", E, AINDA DEPOIS DE TAL RECURSO, ANALISANDO PELAS ÚLTIMAS DECISÕES DO TSE, VIDE CASOS DO MARANHÃO (JAQUES VAGNER) E DO RIO GRANDE DE NORTE (CÁSSIO CUNHA LIMA), CABERÁ EMBARGOS DECLARATÓRIOS (É UM DIREITO DAS PARTES VENCEDORA E VENCIDA). APÓS O JULGAMENTO DE TAL EMBARGOS, EM CASO DO MESMO SER INTERPOSTO, CASO O VICENTE AINDA DESEJE RECORRER AO STF, TAL RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ISSO COM CERTEZA, SENDO ASSIM, TERÁ O VICENTINHO QUE DEIXAR O CARGO.
ESPERO TER CONTRIBUIDO
ABRAÇOS
PS1. NO TSE É IMPORTANTE VER OS JULGADOS, VISTO QUE A LEI É UM POUCO "OMISSA", SENDO ASSIM É NECESSÁRIO VER A "COSTRUÇÃO" JURISPRUDENCIAL.
PS2. CASO EU POSSA ESCLARECER ALGUMA DÚVIDA QUE ESTEJA AO ALCANDE DE MEU CONHECIMENTO, NÃO ME FRTAREI DO MESMO
FUI!!!!!!
AH, QUANDO DISSE JAQUES VAGNER DO MARANHÃO. LEIA-SE JACSON LAGO DO MARANHÃO.
ABRAÇOS
Em que prazo o anonimo acima acha que o Vicentinho sai?
obrigado
Anonimo abaixo
AMIGO ANÔNIMO DO 4º COMENTÁRIO, SERIA PREMEDITADO FALAR EM PRAZOS, AINDA MAIS JUDICIAIS. MAS, SINCERAMENTE, AINDA ACHO QUE "NOSSO VICENTINHO" DURA PELO MENOS MAIS UNS 4 MESES A FRENTE DE NOSSA CIDADE, ESTA É A MINHA OPINIÃO. DEVE SER RESSALTADO O QUE FOI INFORMADO, ACHO QUE NO JORNAL LOCAL (ME PERDOE SE NÃO FOR), OU SEJA, DE QUE O MINISTRO FISCHER IRA SE APOSENTAR NO MÊS DE ABRIL, TAÍ UM FATO COMPLICADOR "TEMPORAL". O IMPORTANTE É SABER QUE RECURSO SERÁ INTERPOSTO, E COM QUAL EFEITO SERÁ RECEBIDO.....NO MAIS, ACREDITE, É TUDO ESPECULAÇÃO.
ABRAÇOS FRATERNAIS
Hoje eu vi a edição do Jornal Local, não sei se vcs viram, mas achei lamentável a matéria sobre o prefeito. Na mesma, ressaltam a opinião do "camarada" Vicente, e explicam muito mal "O QUE É RECORRER NO CARGO". em primeiro lugar, creio que ele não é advogado. Em segundo, ficou parecendo ou subentendido que ele poderá ficar no cargo até o trânsito em julgado da ação, fato que é verdadeiramente falso e equivocado. Na verdade ele poderá ficar até o julgamento da turma do TSE, e não do STF como afirma, pois, como é sabido, o Recurso Extraordinário com origem no TSE, não tem efeito suspensivo, ou seja, se a turma ou câmara, rejeitar o recurso do mesmo, pode sim recorrer, mas fora do cargo (cumprimento imediato do acórdão). Mas lembre-se, caso ele recorra ao STF, o processo não terá transitado em julgado, e ele terá que se afstar. Uma pena um veículo daquele se prestar a esse papel, e ainda informaram que consultaram o TSE!
Ps. Naõ duvido que tenham consultado ao TSE, mas, a notícia que eles deram foi imcompleta...... e não conclusiva.....quando a matéria diz, julgamento pelo plenário, é o plenário do TSE e não do STF.
Abraço
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