sábado, 26 de junho de 2010

TSE publica acórdão que desprove agravo

Foi publicado hoje (25/06), no Diário de Justiça Eletrônico (TSE-119_2010), a decisão 251/2010, onde o Tribunal Superior Eleitoral desprove o agravo regimental interposto pelo prefeito Vicente Guedes e sua vice, Dilma Dantas. Abaixo, a íntegra da publicação. Agora, é esperar para ver se Vicente irá recorrer com o recurso chamado de Embargo Declaratório. Caso isso ocorra, é possível que o caso se estenda mais um pouco.

Acórdão

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 251 / 2010

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41980-06.2009.6.00.0000 – CLASSE 32 – VALENÇA – RIO DE JANEIRO.

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior.
Agravante: Vicente de Paula de Souza Guedes.
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros.
Agravante: Dilma Dantas Moreira Mazzeo.
Advogados: Debora Fernandes de Souza Melo e outros.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.

Ementa:
Ano 2010, Número 119
sexta-feira, 25 de junho de 2010

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. “PREFEITO ITINERANTE”. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.

3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.

4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.

5. Agravos regimentais não providos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover os agravos regimentais, nos termos das notas taquigráficas.

Brasília, 27 de maio de 2010.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Fonte: sítio do jornal Local

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