Objeto para Apreciação Texto do Objeto P/Apreciação:
EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 2474/2009, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM 30/09)
ADITIVA Nº 01
Adicione-se o seguinte artigo, onde couber com a seguinte redação, renumerando-se os demais.Art. – O vencimento base de todas as categorias mencionadas na presente Lei, será reajustado anualmente no mês de maio.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
ADITIVA Nº 02
Acrescenta-se onde couber um artigo, com a seguinte redação:“Art.... – O recebimento a título de Gratificação por Lotação Prioritária – GLP, para os servidores que dobram ou triplicam sua carga horária de trabalho, deverá ser reajustado, anualmente, no mínimo, pelo índice nacional de preços utilizados no cálculo da inflação”.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Luiz Paulo, Comte Bittencourt.
ADITIVA Nº 03
Adicione-se o seguinte artigo, onde couber com a seguinte redação, renumerando-se os demais.Art. – As classes regidas pela Lei 1.614 de 24 de janeiro de 1990, ficam acrescidas dos seguintes níveis:I – Nível E – licenciatura plena e obtenção de grau de Mestre em áreas de conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvidos pelo servidor;II – Nível F – licenciatura plena e obtenção de grau de Doutor em áreas de conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvidos pelo servidor;Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
MODIFICATIVA Nº 04
A ementa, passa a vigorar com a seguinte redação: MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
MODIFICATIVA Nº 05
O caput do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, incorporada pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, de acordo com a majoração vencimental concedida conforme as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
ANEXO IQUADRO MAGISTÉRIO – LEI Nº 1.614/1990
REF
VENC. BASE
OUT/09ABR/10OUT/10
1
584,10732,74919,20
2
654,19820,671.029,50
3
732,70919,151.153,04
4
820,621.029,451.291,41
5
919,091.152,981.446,38
6
1.029,381.291,341.619,94
7
1.152,911.446,301.814,34
8
1.291,261.619,852.032,06
9
1.446,211.814,242.275,91
10
1.619,762.031,952.549,01
11
1.814,132.275,782.854,90
Doc.II – 40hs
1.641,242.058,892.582,82
Doc.I – 40hs
2.573,453.228,354.049,86
ANEXO IIQUADRO DE APOIO – LEI Nº 1.348/1990
ESCOLARIDADE
NÍVEL
VENC. BASE
OUT/09ABR/10OUT/10
EX FAEP
498,06553,72615,60
SUPERIOR
I
470,66526,16588,20
II
448,19503,54565,73
III
425,73480,92543,27
I
415,62470,74533,16
2º GRAU
II
415,62470,74533,16
III
415,62470,74533,16
I
415,62470,74533,16
1º GRAU
II
415,62470,74533,16
III
415,62470,74533,16
I
415,62470,74533,16
ELEMENTAR
II
415,62470,74533,16
III
415,62470,74533,16
MODIFICATIVA Nº 06
O § 1º do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º - A incorporação a que se refere o caput deste artigo abrange também as gratificações relativas ao Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000 cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração dos vencimentos base.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
SUPRESSIVA Nº 07
Fica suprimido o § 2º do artigo 1º, renumerando-se os demais.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
SUPRESSIVA Nº 08
Fica suprimido o § 3º do artigo 1º, renumerando-se os demais.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
ADITIVA Nº 09
Acrescente-se o Inciso III ao Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 2º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47, de 05 de julho de 2005:I – aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei;II – aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; eIII – aos professores que exercem suas funções no Regime de 40 horas referida nesta Lei.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: Rodrigo Dantas, Luiz Paulo, Comte Bittencourt.
MODIFICATIVA Nº 10
O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º - O vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
SUPRESSIVA Nº 11
Fica suprimido o artigo 4º e seus parágrafos, renumerando-se os demais.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
MODIFICATIVA Nº 12
O caput do artigo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º - Os integrantes da classe de Inspetor Escolar, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, quando em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, farão jus ao recebimento de ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor estabelecido pelo Anexo III desta Lei, visando a reembolsar as despesas decorrentes do exercício da função.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
ANEXO IIIINSPETOR ESCOLAR (LEI Nº 1.614/90)
Ajuda de Custo
R$ 300,00 (trezentos reais)
SUPRESSIVA Nº 13
Fica suprimido o artigo 7, renumerando-se os demais.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
MODIFICATIVA Nº 14
O artigo 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogado o artigo 35 da Lei nº 1.614 de 24 de janeiro de 1990.Deputados: ALESSANDRO MOLON, COMTE BITTENCOURT, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, RODRIGO DANTAS, WAGNER MONTES, SABINO.
MODIFICATIVA Nº 15
Modifique-se o Artigo 4º, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 4º - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos destinatários da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, em virtude do atendimento de requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de grau de especialista, mestre ou doutor em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor, sendo no mínimo 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor para o grau de especialista latu-sensu, 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor para o grau de mestre e 60% (sessenta por cento) para o grau de doutor.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Comte Bittencourt, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 16
Modifica-se o Artigo 4º § 6º, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 4º - ...§ 1º - ...§ 2º - ...§ 3º - ...§ 4º - ...§ 5º - ...§ 6º - O Adicional de Qualificação será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, mas não para qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária”.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Comte Bittencourt, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 17
Art. – Acrescenta-se onde couber um Artigo com a seguinte redação:“Art. ... – Todos os servidores, em atividade, abrangidos nesta Lei, terão direito ao Vale Transporte de ida e volta entre sua residência devidamente cadastrada na referida Secretaria e seu local de trabalho.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Comte Bittencourt, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 18
Art. Acrescenta-se onde couber um artigo com a seguinte redação:“Art. ... – O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990 será reajustado, anualmente, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços utilizados no cálculo da inflação”.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Comte Bittencourt, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 19
Art. Acrescenta-se onde couber um artigo com a seguinte redação:“Art. ... – Ficam criadas as funções de Orientadores Educacionais, Supervisores Escolares, Orientadores Pedagógicos, Psicólogos, Inspetores de Ensino e Coordenadores de Turno, sempre preenchidos através de concurso público, a criação dos respectivos cargos assim como a normatização de suas funções estará vinculada à escritura funcional da Secretaria Estadual de Educação”.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Comte Bittencourt, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 20
Art. Acrescenta-se onde couber um artigo com a seguinte redação:“Art. ... – Todos os servidores, em atividade, abrangidos nesta Lei, terão direito à qualificação em sua área de atuação específica, melhorando assim a qualidade do serviço prestado à população. Será disponibilizado uma bolsa auxílio de 50% do valor do referido curso, que poderá ser de especialização (latu-sensu), mestrado ou doutorado (strictu-sensu).Parágrafo Único: o Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá possibilitar, no mínimo, que 10% do total de servidores, em atividade, possam ser beneficiados anualmente, os critérios de seleção deverão ser normatizados pela Secretaria Estadual de Educação.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO DANTAS, Comte Bittencourt, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 21
Inclua-se o parágrafo abaixo no Art. 1º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:“Art. 1º – (...)§ (...) – Fará jus ao mencionado no caput do Art. 1º o profissional com o cargo de animador cultural da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 22
Modifica-se o parágrafo 2º do Art. 1º que passa a seguinte redação:“Art. 1º - (...)§ 2º - É assegurada ao servidor que, na data de entrada em vigor desta Lei, perceba gratificação com base no Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, em valor superior à majoração do vencimento-base concedida de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, a percepção da diferença entre o valor da gratificação atualmente percebida e a majoração vencimental operada por esta Lei.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 23
Modifica-se o § 3º do Art. 1º que passa a seguinte redação:“Art. 1º - (...)§ 3º - A diferença percebida na forma do parágrafo 2º deste artigo será incluída nos proventos de inatividade e nas pensões, sendo computada como base de cálculo de contribuição previdenciária.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
SUPRESSIVA Nº 24
Suprima-se o Art. 3º e seu parágrafo único.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 25Modifica-se o Art. 3º que passa a seguinte redação:“Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
ADITIVA Nº 26
Inclua-se o parágrafo abaixo no Art. 3º renumerando-se os demais, com a seguinte redação:“Art. 3º - (...)§ (...) – A majoração vencimental de que trata esta Lei será implementada até dezembro de 2010.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
ADITIVA Nº 27
Inclua-se o Art. abaixo onde couber, renumerando-se os demais:“Art. (...) – Os professores da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e os profissionais de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988 farão jus aos reajustes que vierem a ser concedidos aos servidores públicos civis, independentemente da implementação da presente Lei.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: PAULO RAMOS, Wagner Montes, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
ADITIVA Nº 28
Acrescente-se artigo onde couber com a seguinte redação:Art. – Os professores docentes I e II concursados em 1993 para os quadros da ex-FAEP – Fundação de Apoio a Escola Pública, transferidos para os quadros da Administração Direta por Força do Decreto nº 22.331/96, serão regidos no que tange ao seu desenvolvimento funcional pela Lei 1614/90, conforme previsto no seu Artigo 47.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: LUIZ PAULO, Comte Bittencourt, Raleigh Ramalho.
MODIFICATIVA Nº 29
Modifique-se o Art. 4º que passa a seguinte redação:“Art. 4º - O direito estabelecido para os níveis E e F, que trata a Lei 1614/90, será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, bem como aos pensionistas mediante comprovação, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: LUIZ PAULO, Comte Bittencourt, Raleigh Ramalho.
MODIFICATIVA Nº 30
Modifique-se o Anexo I.
ANEXO I
VENCIMENTOS BASE (em Reais)
out/09jan/10fev/10mar/10abr/10mai/10jun/10jul/10ago/10set/10out/10nov/10dez/10
1
584,10586,29588,49590,70592,91595,13597,37599,61601,85604,11706,38709,03711,68
2
642,19656,65659,11661,58664,06666,55669,05671,56674,08676,61791,14794,11797,09
3
707,26735,44738,20740,97743,75746,54749,34752,15754,97757,80886,08889,40892,74
4
780,12823,70826,78829,89833,00836,12839,26842,40845,56848,73992,41996,13999,87
5
861,74922,54926,00929,47932,96936,46939,97943,49947,03950,581.111,501.115,671.119,85
6
953,151.033,241.037,121.041,011.044,911.048,831.052,761.056,711.060,671.064,651.244,881.249,551,254,23
7
1.055,531.157,231.161,571.165,931.170,301.174,691179,091,183,521,187,951.192,411.394,261.399,491,404,74
8
1.170,181.296,101,300,961.305,841.310,741.315,651,320,591,325,541,330,511,335,501.561,571.567,431.573,31
9
1.298,611.451,631.457,081.462,541.468,031.473,531,479,061,484,601,490,171.495,761.748,961.755,521.762,11
10
1.442,441.625,831.631,931.638,051.644,191.650,351,656,541,662,761,668,991.675,251.958,841.966,181.973,56
11
1.603,531.820,931.827,761.834,611.841,491.848,401,855,331,862,291,869,271.876,282.193,902.202,132.210,39
DOC I – 40 h
1.768,151.838,611,845,501.852,421.859,371,866,341,873,341,880,371,887,421.894,492.215,202.223,512.231,84
DOC II – 40 h
1.168,201.172,581.176,981.181,391.185,821.190,271,194,731,199,211,203,711.208,221.412,751.418,051,423,37
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 1 de setembro de 2009Deputados: LUIZ PAULO, Comte Bittencourt, Raleigh Ramalho
MODIFICATIVA Nº 31
Modifique-se o Anexo II.
ANEXO IIQUADRO DE APOIO - LEI Nº 1.348/1990
ESCOLARIDADE
NÍVEL
VENCIMENTOS BASE (em Reais)
out/09
jan/10fev/10mar/10abr/10mai/10jun/10jul/10ago/10set/10out/10nov/10dez/10
SUPERIOR
EX FAEP
498,06499,93501,80503,68505,57507,47509,37511,28513,20515,12617,06619,37621,69
I
470,66472,42474,20475,97477,76479,55481,35483,15484,97486,79588,61590,82593,03
II
448,19449,87451,56453,25454,95456,66458,37460,09461,81463,55565,28567,40569,53
III
425,73427,33428,93430,54432,15433,77435,40437,03438,67440,32541,97544,00546,04
2º GRAU
I
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
II
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
III
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
1º GRAU
I
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
II
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
III
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
ELEMENTAR
I
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
II
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
III
415,62417,18418,74420,31421,89423,47425,06426,65428,25429,86531,47533,46535,46
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 1 de setembro de 2009Deputados: LUIZ PAULO, Comte Bittencourt, Raleigh Ramalho
SUPRESSIVA Nº 32
Suprima-se o Art. 3º.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: WAGNER MONTES, Marcelo Freixo, Flávio Bolsonaro.
SUPRESSIVA Nº 33
Suprima-se o § 2º do Art. 5º.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: WAGNER MONTES, Comte Bittencourt, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 34Modificam-se os Anexos I e II, ficando com a seguinte redação:
ANEXO IQUADRO MAGISTÉRIO – LEI 1.614/1990
REF.
VENCIMENTOS BASE (em Reais)
OUT/2009DEZ/2009FEV/2009ABR/2009JUN/2009AGO/2009OUT/2010
1
584,10629,95679,40732,74790,26852,29919,20
2
642,19677,20730,36787,69849,53916,22988,14
3
707,26727,99785,14846,77913,24984,931.062,25
4
780,12782,59844,02910,28981,731.058,801.141,92
5
861,74868,67907,32978,551.055,361.138,211.227,56
6
953,15964,23975,371.051,941.134,521.223,581.319,63
7
1.055,531.070,291.082,661.130,831.219,611.315,351.418,60
8
1.170,181.188,021.201,751.215,651.311,081.414,001.525,00
9
1.298,611.318,701.333,951.349,371.409,411.520,051.639,37
Doc I – 40h
1.618,141.739,501.869,962.010,212.160,982.323,052.655,62
Doc II – 40h
1.068,201.148,311.234,441.327,021.426,551.533,541.838,40
ANEXO IIQUADRO DE APOIO – LEI 1.348/1990
ESCOLARIDADE
NÍVEL
VENCIMENTOS BASE (em Reais)
OUT/2009DEZ/2009FEV/2009ABR/2009JUN/2009AGO/2009OUT/2010
EX FAEP
498,06515,96534,51533,72573,62594,24
SUPERIOR
I
470,66488,48506,97526,16546,08566,75615,60
II
448,19465,93484,37503,54523,47544,19588,20
III
425,73443,39461,77480,92500,87521,64565,73
I
415,62433,23451,60470,74490,69511,48543,27
2º GRAU
II
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
III
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
I
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
1º GRAU
II
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
III
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
I
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
ELEMENTAR
II
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
III
415,62433,23451,60470,74490,69511,48533,16
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: WAGNER MONTES, Marcelo Freixo, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA N° 35
O Artigo 1° passa a ter a seguinte redação:"Art. 1°- A gratificação criada pelo Decreto n° 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, gradativa e integralmente absorvida até dezembro de 2010, pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, mantido o percentual de 12%, em vigor, entre os interstícios. "Plenário Barbosa Sobrinho Lima, 26 de agosto de 2009Deputados: FLÁVIO BOLSONARO, Caetano Amado, Paulo Ramos, Altineu Cortes
SUPRESSIVA N°36
Fica revogado o Artigo 3°."Art. 3° (REVOGADO) - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) entre referências".Plenário Barbosa Sobrinho Lima, 26 de agosto de 2009.Deputados: FLÁVIO BOLSONARO, Caetano Amado, Paulo Ramos, Altineu Cortes
MODIFICATIVA N° 37
O Artigo 4° passa a ter a seguinte redação:"Art. 4° - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos destinatários da Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, em virtude do atendimento de requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de grau de mestre ou doutor em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico para mestrado e 60% (sessenta por cento) do vencimento básico para doutorado.§ 1° - Farão jus ao Adicional de Qualificação os servidores providos nos cargos de que trata a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que, além dos requisitos previstos no Anexo III, encontrem-se lotados em unidades escolares ou integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado de Cultura.§ 2° - O Adicional de Qualificação será estendido aos servidores inativos que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade, dos requisitos previstos pelo Parágrafo 1° deste artigo, bem como aos pensionistas mediante comprovação do atendimento de tais requisitos, pelo ex-servidor instituidor da pensão, até seu óbito ou passagem para a inatividade, o que tiver ocorrido primeiro.§ 3° - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.§ 4° - O Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão do mestrado ou doutorado à Administração Pública Estadual.§ 5° - O Adicional de Qualificação instituído por este artigo será concedido em cada matrícula detida pelo servidor concernente a cargo de que trata a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990.§ 6° - O Adicional de Qualificação, que integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária, não será computado para qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, a exceção do cálculo para adicional por tempo de serviço - para o qual deverá ser considerado.§ 7° - A percepção do Adicional de Qualificação relativo ao grau de doutor não será cumulativa com a parcela referente ao grau de mestre.Plenário Barbosa Sobrinho Lima, 26 de agosto de 2009.Deputados: FLÁVIO BOLSONARO, Caetano Amado, Paulo Ramos, Altineu Cortes
MODIFICATIVA N° 38
O Artigo 9°passa a ter a seguinte redação:Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Plenário Barbosa Sobrinho Lima, 26 de agosto de 2009.Deputados: FLÁVIO BOLSONARO, Caetano Amado, Paulo Ramos, Altineu Cortes
MODIFICATIVA N° 39
Modifique-se o Artigo 3°, que passa a ter a seguinte redação:Art. 3° - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de setembro de 2009.Deputados: GILBERTO PALMARES, Luiz Paulo, Mário Marques
MODIFICATIVA N° 40
Modifique-se o Artigo 3°, que passa a ter a seguinte redação:Art. 3° - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) entre referências.§ 1° - Até final implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, os valores praticados a título de vencimento-base para os cargos de que trata o caput deste artigo serão os fixados pela tabela constante do Anexo I.§ 2° - Aplicar-se-á na primeira mudança de interstício, o percentual de 12% (doze por cento) entre as referências, após a entrada em vigor desta Lei. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de setembro de 2009.Deputados: GILBERTO PALMARES, Paulo Ramos, Caetano Amado
MODIFICATIVA Nº 41
Modifique-se o Artigo 3°, que passa a ter a seguinte redação:Art. 3° - (...)§ 1 ° - Até final implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, os valores praticados a título de vencimento-base para os cargos de que trata o caput deste artigo serão os fixados pela tabela constante do Anexo I.§ 2° - Aos valores praticados a título de vencimento-base, conforme anexo I, será aplicada anualmente a correção dos valores pelo índice oficial de inflação.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de setembro de 2009.Deputados: GILBERTO PALMARES, Luiz Paulo, Mário Marques
ADITIVA Nº 42
Acrescente-se ao Art. 1° o seguinte parágrafo, onde couber:§... - Para efeito do disposto no ANEXO I, fica estabelecido que a remuneração do profissional de animação cultural será a definida na referência 1, acrescida de 80% em razão de carga horária específica.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 01 de setembro de 2009.Deputados: MARCELO FREIXO, Rodrigo Dantas, Sabino, Comte Bittencourt
ADITIVA Nº 43
Acrescente-se ao Art. 5° o seguinte parágrafo, onde couber:§... - A gratificação de caráter indenizatório mencionada deverá ser paga de forma retroativa a março de 2008, período em que a classe de Inspetor Escolar começou a exercer suas funções.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 01 de setembro de 2009.Deputados: MARCELO FREIXO, Rodrigo Dantas, Sabino, Comte Bittencourt
SUPRESSIVA Nº 44
Suprima-se o § 4° do Artigo 1º.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: CAETANO AMADO, Jodenir Soares
SUPRESSIVA Nº 45
Suprima-se o Artigo 3º e o seu Parágrafo Único, renumerando-se os demais.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: CAETANO AMADO, Jodenir Soares
MODIFICATIVA Nº 46
Modifica-se o Artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3° - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta lei, o interstício de 15% (quinze por cento) entre referências.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: CAETANO AMADO, Jodenir Soares
MODIFICATIVA Nº 47
Modifica-se o artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º - O Adicional de Qualificação será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, gratificações ou parcelas remuneratórias, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: CAETANO AMADO, Jodenir Soares, José Nader.
ADITIVA Nº 48
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:“Art. .....- Fica estabelecido o dia 01 de maio como a data base dos servidores da Secretaria Estadual de Educação, quando será concedido o reajuste.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: INÊS PANDELÓ, RODRIGO NEVES, ALESSANDRO MOLON, GILBERTO PALMARES.
ADITIVA Nº 49
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:“Art. .....- A incorporação proposta nesta lei não impedirá o Executivo de conceder novos reajustes.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: INÊS PANDELÓ, RODRIGO NEVES, ALESSANDRO MOLON, GILBERTO PALMARES.
MODIFICATIVA Nº 50
Modifica-se o caput do artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 3º - O vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o insterstício de 12% (doze por cento) entre referências.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: RODRIGO NEVES, ALESSANDRO MOLON, GILBERTO PALMARES, INÊS PANDELÓ
ADITIVA Nº 51
Acrescente-se dois incisos ao artigo, com a seguinte redação:“Art. 6º - ......................................................I - ...............................II - ................................III – O professor da classe docente II que contar, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo tempo de serviço na classe de docente I, poderá ascender de classe através de concurso interno, desde que tenham também a escolaridade no artigo 22 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.IV – O professor da classe docente II que contar com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício como professor da classe docente I e que cumprir os requisitos de escolaridade constante no artigo 22 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, terá sua ascensão aprovada sem necessidade de concurso.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: INÊS PANDELÓ, RODRIGO NEVES, ALESSANDRO MOLON, GILBERTO PALMARES.
ADITIVA Nº 52
Acrescente-se um Artigo, com a seguinte redação:“Artigo º - Ficam assegurados aos Professores do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, cursos gratuitos de atualização e aperfeiçoamento, nos níveis de graduação, mestrado e doutorado, sem prejuízo de seus vencimentos, garantindo o enquadramento aos preceitos do Ministério da Educação e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.§1º - O Conselho Estadual de Educação equacionárá o enquadramento dos(as) integrantes dos cursos de formação para professoras de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, provenientes de um Instituto (antigo Curso Normal) e tomada uma decisão governamental em relação aos estabelecimentos deste ensino.§2º - O Conselho Estadual de Educação regularizará os cursos e o enquadramento dos(as) integrantes dos cursos de nível superior ministrados pelo Instituto Superior de Educação do Estado do Rio de Janeiro, particularmente os concluídos entre 2003 e 2008.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2009.Deputados: JOÃO PEDRO, Comte Bittencourt, Luiz Paulo, Rodrigo Dantas
ADITIVA Nº 53
Acrescente-se um Artigo, com a seguinte redação:“Artigo º - A UENF fica autorizada a emitir os Diplomas dos Cursos NORMAL SUPERIOR ministrados pelo ISERJ, concluídos entre 2004 e 2008.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2009.Deputados: JOÃO PEDRO, Comte Bittencourt, Luiz Paulo, Rodrigo Dantas
ADITIVA Nº 54
Acrescente-se um § ao Artigo 1º, com a seguinte redação:“§ º - Ficam concedidos aos profissionais ativos, da Secretaria de Estado de Educação, a percepção de vale refeição/alimentação e vale transporte.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2009.Deputados: JOÃO PEDRO, Comte Bittencourt, Luiz Paulo, Rodrigo Dantas
ADITIVA Nº 55
Acrescente-se um § ao Artigo 1º, com a seguinte redação:“§ º - Fica assegurado reajuste às gratificações, igual ou superior a inflação no período.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2009.Deputados: JOÃO PEDRO, Comte Bittencourt, Luiz Paulo, Rodrigo Dantas
MODIFICATIVA Nº 56
O artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação, revisando-se, consequentemente, os Anexos 1 e 2:“Art. 1º - A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009 e até dezembro de 2010, gradativamente absorvida pelos vencimentos base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, de acordo com a majoração vencimental concedida.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de agosto de 2009.Deputados: JOÃO PEDRO, Comte Bittencourt, Luiz Paulo, Rodrigo Dantas.
JUSTIFICATIVAHá uma carta pública do Gov. Sérgio Cabral prometendo aos Professores o fim da política de gratificação do Nova-Escola e incorporação do valor da gratificação ao piso salarial. Esta promessa tem que ser cumprida até a conclusão do seu mandato.
MODIFICATIVA Nº 57
O artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao longo da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12,0% (doze por cento) entre referências.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de agosto de 2009.Deputados: JOÃO PEDRO, Comte Bittencourt, Luiz Paulo, Rodrigo Dantas.
ADITIVA Nº 58
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:Art. .....- Aplicar-se-á aos professores de 40 (quarenta) horas, aos animadores culturais e aos funcionários administrativos os benefícios do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual – Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: GILBERTO PALMARES, Rodrigo Dantas, José Nader.
ADITIVA Nº 59
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:“Artigo .....- A absorção prevista no artigo 1º também alcançará o quadro de animadores culturais criado pela Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 2.735, de 10 de junho de 1997, na proporção do maior valor a ser incorporado.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, PEDRO AUGUSTO, JOSÉ NADER.
ADITIVA Nº 60
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:“Artigo .....- A implantação prevista nesta Lei não inviabilizará possíveis reposições salariais da categoria, negociáveis ano a ano”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, PEDRO AUGUSTO, JOSÉ NADER.
ADITIVA Nº 61
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:“Artigo .....- A implantação prevista nesta Lei se dará em um período de 03 (três) anos”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, PEDRO AUGUSTO, JOSÉ NADER.
ADITIVA Nº 62Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:“Artigo ... - Aos professores de 40 (quarenta) horas fica garantido por simetria a incorporação, sendo atribuído ao Professor Docente I o percentual de 2,5 vezes do valor atribuído a referência I e ao Professor Docente II 2,00 vezes do valor também atribuído a referência I do quadro do magistério previsto na Lei nº 1.614/1990.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, Pedro Augusto, José Nader.
ADITIVA Nº 63
O Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:“Artigo 1º - A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será a partir de outubro de 2009, absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, na proporção de R$300,00 (trezentos reais), pagos em 03 (trezentos reais), pagos em 03 (três) parcelas.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, Pedro Augusto, José Nader.
ADITIVA Nº 64
O Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:“Artigo 1º - A gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei nº 1.348, de 23 de setembro de 1988, na proporção de 300,00 (trezentos reais), pagos em 03 (três) parcelas e após 24 meses uma parcela de R$ 135,10 (cento e trintae cinco reais e dez centavos).”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, Pedro Augusto, José Nader.
MODIFICATIVA Nº 65
O Artigo 3º passa a ter a seguinte redação:“Artigo 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: APARECIDA GAMA, Pedro Augusto, José Nader.
ADITIVA Nº 66
Fica acrescido o seguinte parágrafo ao Art. 1º:“Art. 1º - ...§ - A absorção a que se refere o caput deste artigo deverá acontecer até dezembro de 2010.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
SUPRESSIVA Nº 67
Fica suprimido o § 1º do Art. 1º.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 68
O § 1º do Artigo 4º passa a ter a seguinte redação:“§ 1º - Farão jus ao Adicional de Qualificação os servidores providos nos cargos de que trata a Lei 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que, além dos requisitos previstos no Anexo III, encontrem-se lotados em unidades escolares ou integrantes de qualquer estrutura do Poder Público Estadual”.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 69
O § 6º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:“§6º - O Adicional de Qualificação será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, integrando a base de cálculo de contribuição previdenciária.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 70
O § 7º do Art. 4º passa a ter a seguinte redação:“§ 7º - A percepção do Adicional de Qualificação relativo ao grau de doutor será cumulativa com a parcela referente ao grau de mestre.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
MODIFICATIVA Nº 71
O Artigo 3º passa a ter a seguinte redação:“Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei o interstício de 12 (doze por cento) entre referências.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 72
Fica acrescido o seguinte artigo:“O Artigo 23 da Lei nº 1614/90, fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação:Art. 23 – A classe de Supervisor Educacional abrange os níveis C, D, E e F para os quais se exige a seguinte escolaridade:I - ...;II - ...;III – Nível E, licenciatura plena e curso de Mestrado, em áreas do conhecimento afins à atividade de Supervisão Escolar ou especificamente desenvolvida pelo servidor;IV – Nível F, licenciatura plena e curso de Doutorado, em áreas do conhecimento afins à atividade de Supervisão Escolar ou especificamente desenvolvida pelo servidor.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 73
Fica acrescido o seguinte artigo:“O Artigo 22 da Lei nº 1614/90 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação:Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C, D, E e F para os quais se exige a seguinte escolaridade:I - ...;II ...;III – Nível E, licenciatura plena e curso de Mestrado, em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor;IV – Nível F, licenciatura plena e curso de Doutorado, em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor”.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 74
Fica acrescido o seguinte Artigo:“O Artigo 24 da Lei nº 1614/90, fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação:Art. 24 – A classe de Orientador Educacional abrange os níveis C, D, E e F, para os quais se exige a seguinte escolaridade:I - ...;II - ...;III – Nível E, licenciatura plena e curso de Mestrado, em áreas do conhecimento afins à atividade Orientação Educacional, ou especificamente desenvolvida pelo servidor;IV - Nível F, licenciatura plena e curso de Doutorado, em áreas do conhecimento afins à atividade de Orientação Educacional, ou especificamente desenvolvida pelo servidor.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo.
ADITIVA Nº 75
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:“Art. ... – Os professores 40 horas serão enquadrados em Plano de Cargos e Salários que tenha 09 (nove) níveis, sendo o vencimento-base proposto nesta Lei o correspondente ao primeiro nível.Parágrafo –Único – Os níveis guardarão o interstício de 12% (doze por cento) a ser acrescido a cada mudança de nível.”Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: ALESSANDRO MOLON, INÊS PANDELÓ, RODRIGO NEVES.
ADITIVA Nº 76
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:“Art. ... – Ficam incorporados ao Plano de que trata esta Lei os Animadores Culturais.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: GILBERTO PALMARES, Inês Pandeló.
MODIFICATIVA Nº 77
Modifica-se o caput do Art. 4º e seus Parágrafos 1º, 4º e 7º que passam a ter a seguinte redação:O Artigo 4° passa a ter a seguinte redação:Art. 4° - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos destinatários da Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, em virtude do atendimento de requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de pós - graduação, mestrado e doutorado em áreas do conhecimento afins à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor, no percentual de vinte por cento, cinquenta por cento e setenta por cento, respectivamente, sobre os vencimentos base dos servidores, em forma a ser regulamentada por decreto.O § 1º do Artigo 4° passa a ter a seguinte redação:§ 1º - Farão jus ao Adicional de Qualificação os servidores providos nos cargos de que trata a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, àqueles que encontrem-se lotados em unidades escolares ou integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria de Estado e Cultura.O § 4° do Artigo 4° passa a ter a seguinte redação:§ 4° - O Adicional de Qualificação será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão da pós-graduação, do mestrado ou doutorado à Administração Pública Estadual.O § 7° do Artigo 4° passa a ter a seguinte redação:§ 7° - A percepção do Adicional de Qualificação relativo ao grau de pós-graduado, mestre ou doutor não serão cumulativos.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: GERSON BERGHER, Sula do Carmo, Raleigh Ramalho
MODIFICATIVA Nº 78
Modifique-se o Artigo 3°, que passa a ter a seguinte redação:Art. 3° - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12,0% (doze por cento) entre referências.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: JOSÉ NADER, Graça Pereira, Jodenir Soares
MODIFICATIVA Nº 79
Modifique-se o Parágrafo 6° do Art. 4°, onde passará a ter a seguinte redação:"Art. 4° - (...)§ 6° - O Adicional de Qualificação será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, como também em outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando base de cálculo de contribuição previdenciária.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: DIONÍSIO LINS, Sabino, Flávio Bolsonaro
MODIFICATIVA Nº 80
Modifique-se o Parágrafo 7° do Art. 4°, onde passará a ter a seguinte redação:"Art. 4° - (...)§ 7° - A percepção do Adicional de Qualificação relativo ao grau de doutor será cumulativa com a parcela referente ao grau de mestre.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: DIONÍSIO LINS, Sabino, Flávio Bolsonaro
MODIFICATIVA Nº 81
Art. 1° - O art. 1º passa a ter a seguinte redação:"Art. 1 ° - A gratificação criada pelo Decreto n° 25.959, de 12 de janeiro de 2000, será, a partir de outubro de 2009, gradativamente absorvida pelos vencimentos-base relativos aos cargos de Professor da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, e aos cargos de apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, regidos pela Lei n° 1.348, de 23 de setembro de 1988, de acordo com a majoração vencimental concedida conforme as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei, inclusive aos vencimentos-base dos servidores nomeados à época em cargos de comissão; aos que não estavam em efetivo exercício em qualquer das unidades da Rede Pública Estadual de Educação; e aos que se encontravam e se encontram em licença médica."Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de agosto de 2009.Deputados: GERALDO MOREIRA, Gilberto Palmares, Gerson Bergher
MODIFICATIVA Nº 82
Art. 1° - O § 3°, do Art. 1°passa a ter a seguinte redação:“§ 3° - A diferença percebida na forma do Parágrafo 2° deste artigo será incluída nos proventos de inatividade e nas pensões, também serão computadas como base de cálculo de contribuição previdenciária."Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de agosto de 2009.Deputados: GERALDO MOREIRA, Gilberto Palmares, Gerson Bergher
MODIFICATIVA Nº 83
O caput do Artigo 3° passa a ter a seguinte redação:"Art. 3° - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará, ao final da implementação da majoração vencimental de que trata esta Lei, o interstício de 12% (doze por cento) entre referências."Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: DOUTOR WILSON CABRAL, Audir Santana, Rogério Cabral
SUPRESSIVA Nº 84
Suprima-se o § 6º do Artigo 4°.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: DOUTOR WILSON CABRAL, Audir Santana, Sabino
MODIFICATIVA N° 85
O Artigo 9º passa a ter a seguinte redação:"Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 35 da Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990." (NR).Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: AUDIR SANTANA, Coronel Jairo, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 86
Adicione-se, onde couber um artigo com a seguinte redação:Art. (...) - São destinatários desta Lei todos os servidores que compõem o quadro de carreira do magistério independentemente da carga horária em que estão enquadrados.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2009.Deputados: DOUTOR WILSON CABRAL, Gilberto Palmares, Fernando Gusmão
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