A decisão ainda não é oficial, mas já foi encaminhada à Coordenadoria de Processamento (CPRO), para que seja publicada na sessão de hoje do Tribunal.
Com a decisão, que não cabe mais recurso, Álvaro Cabral deve ser considerado eleito pela Justiça Eleitoral como o novo prefeito de Valença, já que teve 28 votos a mais que Fernandinho Graça, o agora segundo colocado. Ao que parece, agora é apenas esperar o anúncio oficial da Justiça Eleitoral.
Acompanhamento processual e Push
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: | RESPE Nº 6851 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ |
JUDICIÁRIA
| |
Nº ÚNICO: | 6851.2012.619.0111 | ||
MUNICÍPIO: | VALENÇA - RJ | N.° Origem: 6851 | |
PROTOCOLO: | 327042012 - 09/10/2012 17:46 | ||
RECORRENTE: | ÁLVARO CABRAL DA SILVA | ||
ADVOGADO: | PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES | ||
ADVOGADO: | MÁRIO LÚCIO DE ALMEIDA JÚNIOR | ||
ADVOGADO: | ADIMILSON PARREIRA | ||
RECORRIDA: | COLIGAÇÃO VALENÇA SE RENOVA SEM PERDER A TRADIÇÃO | ||
ADVOGADO: | ALIEKSEYEV JACOB | ||
ADVOGADO: | LÍLIAN GONÇALVES TONI | ||
RELATOR(A): | MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI | ||
ASSUNTO: | IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 23/10/2012 17:38-Recebimento | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 23/10/2012 17:38 | Recebimento |
GAB-NA | 23/10/2012 14:57 | Remessa para CPRO. |
GAB-NA | 23/10/2012 14:57 | Devolução decisão dando provimento - publicar na sessão de 23/10/2012 |
GAB-NA | 22/10/2012 15:56 | Recebimento |
CPRO | 22/10/2012 15:46 | Remessa para GAB-NA. |
CPRO | 22/10/2012 15:46 | Autos devolvidos . |
CPRO | 22/10/2012 15:46 | Recebimento |
GAB-NA | 19/10/2012 12:02 | Remessa para CPRO. |
GAB-NA | 19/10/2012 12:02 | Autos encaminhados para cópias . |
GAB-NA | 18/10/2012 16:22 | Recebimento |
CPRO | 18/10/2012 15:43 | Autos devolvidos . |
CPRO | 18/10/2012 15:43 | Remessa para GAB-NA. |
CPRO | 17/10/2012 19:36 | Recebimento |
GAB-NA | 17/10/2012 18:46 | Devolução para cópias. |
GAB-NA | 17/10/2012 18:46 | Remessa para CPRO. |
GAB-NA | 16/10/2012 18:01 | Recebimento |
CPRO | 16/10/2012 10:18 | Remessa |
CPRO | 16/10/2012 10:18 | Conclusão. |
CPRO | 16/10/2012 10:17 | Juntada de parecer |
CPRO | 15/10/2012 18:54 | Autos devolvidos |
CPADI | 14/10/2012 12:30 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
CPADI | 14/10/2012 12:29 | Liberação da distribuição. Sorteio em 11/10/2012 MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
CPADI | 13/10/2012 15:19 | Montagem concluída |
CPADI | 12/10/2012 10:05 | Enviado para Montagem |
CPADI | 11/10/2012 17:26 | Autuado - REspe nº 68-51.2012.6.19.0111 |
CPADI | 11/10/2012 16:23 | Recebimento |
SEPRO | 10/10/2012 17:06 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 10/10/2012 17:06 | Documento registrado |
SEPRO | 09/10/2012 17:46 | Protocolado |
8 comentários:
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de Álvaro Cabral da Silva ao cargo de prefeito do Município de Valença/RJ nas Eleições 2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE por Álvaro Cabral da Silva, candidato ao cargo de prefeito do Município de Valença/RJ nas Eleições 2012, contra acórdão proferido pelo TRE/RJ assim ementado (fl. 667):
Recurso Eleitoral em Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Desaprovação de contas pelo TCE-RJ. Ordenador de despesas. Aplicação do art. 71, inciso II, da Constituição. Nova redação da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. Posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 29 e 30 e
ADI nº 5478. Preenchimento dos requisitos exigidos pela alínea "g" . Ato doloso de natureza insanável que configure improbidade administrativa. Indeferimento do registro de candidatura. Provimento do recurso.
A Corte Regional indeferiu o registro de candidatura por concluir que os tribunais de contas são competentes para o julgamento das contas prestadas por prefeito municipal que atua na condição de ordenador de despesas.
No entanto, a ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para julgar as contas de prefeito, ainda que este seja ordenador de despesas,
considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88. Esse é o entendimento do TSE, notadamente a partir do julgamento do RO 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8/9/2010.
Assim, a conclusão do TRE/RJ está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90. CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente: RO
nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010.
2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
Lei Complementar nº 64/90.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR no RO 670-33, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS de 7/10/2010) (sem destaque no original)
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTAS.
As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.
(AgR no RO 3960-41, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 14/6/2011) (sem destaque no original)
Por fim, destaque-se que o TSE reiterou esse entendimento por ocasião do julgamento do REspe 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18/10/2012.
Desse modo, considerando a existência de decreto legislativo editado pela Câmara Municipal de Valença aprovando as contas do recorrente, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de Álvaro Cabral da Silva ao cargo de prefeito do Município de Valença/RJ nas Eleições 2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Chupa Fernandinho!!!
Movimento Novo em relação ao postado acima: CPRO 23/10/2012 22:36 Juntada de requerimento (protocolo n. 35.313/2012) Interessado: HERMAN BARBOSA; PP-PARTIDO PROGRESSISTA.
ASSUNTO: PEDIDO, ADMISSÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSISTENTE, RECURSO ESPECIAL.
O PP - Partido do Fernandinho Graça quer ser admitido na lide como parte.
O problema não é o Alvaro...é o time, Coronel (sim senhor !) Marco Aurelio, Santos, Paqui, Cyro Guimarães (pelo menos vai parar de espumar pela boca) Paulo César, Parreira...venhamos e convenhamos TIMAÇO hein !!!
Quem já teve um Acórdão a seu favor na vida, sabe o quanto foi penoso para o Dr. Alvaro esperar a verdade legal de um Tribunal Superior. Mas pelo balcão de negócios e a Politicagem que se instalou no TRE/RJ foi um passeio no TSE, onde a verdade foi revelada. Fora seu Zveiter! Qual vai ser a próxima maracutaia que vais presidir? Talvez rinha de GALO!
Assistente? Como assim, se o proprio MP eleitoral opinou pela procedência do Recurso? Acho que se trata de uma aventura juríca....pois como o PP nâo demonstrou interesse durante o tramite regular do processo, ou seja, ate a decisão do TSE pode vir agora, e somente agora tentar participar do processo....Aberreção jurídica!!...falta-lhe Legitidade além do que precluso estaria seu direito em ser parte, eis que assentiu o deferimento da candidatura em primeira instância...
Também acho que Assistente seja uma aberração jurídica, mas o que não é aberração jurídica e demais aberrações no Brasil hein ????
Postar um comentário