terça-feira, 23 de outubro de 2012

Álvaro Cabral é absolvido pelo TSE e será novo prefeito de Valença

O candidato Álvaro Cabral, que havia sofrido um processo de impugnação de sua candidatura, tornando-se inelegível (pelo TRE), recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que decidiu hoje - 23 de outubro de 2012 - pelo provimento do recurso. Ou seja, o TSE se manifestou favoravelmente ao recurso interposto pela candidatura de Álvaro Cabral contra a decisão de juízes inferiores (no caso, os juízes do TRE-RJ).

A decisão ainda não é oficial, mas já foi encaminhada à Coordenadoria de Processamento (CPRO), para que seja publicada na sessão de hoje do Tribunal.

Com a decisão, que não cabe mais recurso, Álvaro Cabral deve ser considerado eleito pela Justiça Eleitoral como o novo prefeito de Valença, já que teve 28 votos a mais que Fernandinho Graça, o agora segundo colocado. Ao que parece, agora é apenas esperar o anúncio oficial da Justiça Eleitoral.


Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RESPE Nº 6851 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 6851.2012.619.0111
MUNICÍPIO: VALENÇA - RJN.° Origem: 6851
PROTOCOLO: 327042012 - 09/10/2012 17:46
RECORRENTE: ÁLVARO CABRAL DA SILVA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES
ADVOGADO: MÁRIO LÚCIO DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: ADIMILSON PARREIRA
RECORRIDA: COLIGAÇÃO VALENÇA SE RENOVA SEM PERDER A TRADIÇÃO
ADVOGADO: ALIEKSEYEV JACOB
ADVOGADO: LÍLIAN GONÇALVES TONI
RELATOR(A): MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 23/10/2012 17:38-Recebimento
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO23/10/2012 17:38Recebimento
GAB-NA23/10/2012 14:57Remessa para CPRO.
GAB-NA23/10/2012 14:57Devolução decisão dando provimento - publicar na sessão de 23/10/2012
GAB-NA22/10/2012 15:56Recebimento
CPRO22/10/2012 15:46Remessa para GAB-NA.
CPRO22/10/2012 15:46Autos devolvidos .
CPRO22/10/2012 15:46Recebimento
GAB-NA19/10/2012 12:02Remessa para CPRO.
GAB-NA19/10/2012 12:02Autos encaminhados para cópias .
GAB-NA18/10/2012 16:22Recebimento
CPRO18/10/2012 15:43Autos devolvidos .
CPRO18/10/2012 15:43Remessa para GAB-NA.
CPRO17/10/2012 19:36Recebimento
GAB-NA17/10/2012 18:46Devolução para cópias.
GAB-NA17/10/2012 18:46Remessa para CPRO.
GAB-NA16/10/2012 18:01Recebimento
CPRO16/10/2012 10:18Remessa
CPRO16/10/2012 10:18Conclusão.
CPRO16/10/2012 10:17Juntada de parecer
CPRO15/10/2012 18:54Autos devolvidos
CPADI14/10/2012 12:30Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPADI14/10/2012 12:29Liberação da distribuição. Sorteio em 11/10/2012 MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CPADI13/10/2012 15:19Montagem concluída
CPADI12/10/2012 10:05Enviado para Montagem
CPADI11/10/2012 17:26Autuado - REspe nº 68-51.2012.6.19.0111
CPADI11/10/2012 16:23Recebimento
SEPRO10/10/2012 17:06Encaminhado para CPADI
SEPRO10/10/2012 17:06Documento registrado
SEPRO09/10/2012 17:46Protocolado

8 comentários:

Lipe disse...

Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de Álvaro Cabral da Silva ao cargo de prefeito do Município de Valença/RJ nas Eleições 2012.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Lipe disse...

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto com fundamento no art. 276, I, a e b, do CE por Álvaro Cabral da Silva, candidato ao cargo de prefeito do Município de Valença/RJ nas Eleições 2012, contra acórdão proferido pelo TRE/RJ assim ementado (fl. 667):
Recurso Eleitoral em Registro de candidatura. Eleições 2012. Prefeito. Desaprovação de contas pelo TCE-RJ. Ordenador de despesas. Aplicação do art. 71, inciso II, da Constituição. Nova redação da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. Posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 29 e 30 e
ADI nº 5478. Preenchimento dos requisitos exigidos pela alínea "g" . Ato doloso de natureza insanável que configure improbidade administrativa. Indeferimento do registro de candidatura. Provimento do recurso.
A Corte Regional indeferiu o registro de candidatura por concluir que os tribunais de contas são competentes para o julgamento das contas prestadas por prefeito municipal que atua na condição de ordenador de despesas.
No entanto, a ressalva da parte final do art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para julgar as contas de prefeito, ainda que este seja ordenador de despesas,
considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88. Esse é o entendimento do TSE, notadamente a partir do julgamento do RO 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8/9/2010.
Assim, a conclusão do TRE/RJ está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90. CONTAS DE PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. Precedente: RO
nº 751-79/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 8.9.2010.
2. Na espécie, as contas do agravado, prefeito e ordenador de despesas, relativas ao exercício de 2004 foram desaprovadas pelo TCE/TO, não havendo, porém, notícia de apreciação das mencionadas contas pela Câmara Municipal de Xambioá/TO, razão pela qual não incide a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da
Lei Complementar nº 64/90.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR no RO 670-33, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, PSESS de 7/10/2010) (sem destaque no original)
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTAS.
As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.
(AgR no RO 3960-41, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 14/6/2011) (sem destaque no original)
Por fim, destaque-se que o TSE reiterou esse entendimento por ocasião do julgamento do REspe 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18/10/2012.
Desse modo, considerando a existência de decreto legislativo editado pela Câmara Municipal de Valença aprovando as contas do recorrente, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o pedido de registro de candidatura de Álvaro Cabral da Silva ao cargo de prefeito do Município de Valença/RJ nas Eleições 2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Anônimo disse...

Chupa Fernandinho!!!

Anônimo disse...

Movimento Novo em relação ao postado acima: CPRO 23/10/2012 22:36 Juntada de requerimento (protocolo n. 35.313/2012) Interessado: HERMAN BARBOSA; PP-PARTIDO PROGRESSISTA.

ASSUNTO: PEDIDO, ADMISSÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSISTENTE, RECURSO ESPECIAL.

O PP - Partido do Fernandinho Graça quer ser admitido na lide como parte.

Anônimo disse...

O problema não é o Alvaro...é o time, Coronel (sim senhor !) Marco Aurelio, Santos, Paqui, Cyro Guimarães (pelo menos vai parar de espumar pela boca) Paulo César, Parreira...venhamos e convenhamos TIMAÇO hein !!!

Anônimo disse...

Quem já teve um Acórdão a seu favor na vida, sabe o quanto foi penoso para o Dr. Alvaro esperar a verdade legal de um Tribunal Superior. Mas pelo balcão de negócios e a Politicagem que se instalou no TRE/RJ foi um passeio no TSE, onde a verdade foi revelada. Fora seu Zveiter! Qual vai ser a próxima maracutaia que vais presidir? Talvez rinha de GALO!

Anônimo disse...

Assistente? Como assim, se o proprio MP eleitoral opinou pela procedência do Recurso? Acho que se trata de uma aventura juríca....pois como o PP nâo demonstrou interesse durante o tramite regular do processo, ou seja, ate a decisão do TSE pode vir agora, e somente agora tentar participar do processo....Aberreção jurídica!!...falta-lhe Legitidade além do que precluso estaria seu direito em ser parte, eis que assentiu o deferimento da candidatura em primeira instância...

Anônimo disse...

Também acho que Assistente seja uma aberração jurídica, mas o que não é aberração jurídica e demais aberrações no Brasil hein ????